PROJETO DA LEI QUE DEFINE A
ELABORAÇÃO, ARQUIVAMENTO E USO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Texto integral do projeto de lei de imprensa em tramitação na Câmara dos Deputados
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se documento eletrônico, para os efeitos desta Lei, todo documento,
público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados e armazenado em
meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar.
Art. 2º Considera-se original o documento eletrônico autenticado por assinatura
eletrônica, processado segundo procedimentos que assegurem sua autenticidade e armazenado
de modo a preservar sua integridade.
Art. 3º No caso de transações que gerem grandes volumes de registros ou informações
complexas, é admissível a aceitação de um sumário da operação para sua
comprovação, desde que os registros detalhados estejam disponíveis a qualquer momento.
Art. 4º É cópia fiel a impressão em papel dos dados contidos em documento eletrônico
autenticado, desde que obtida por meios que assegurem sua fidedignidade aos dados
originais.
Art. 5º É obrigação do administrador de recursos computacionais que produz, armazena,
processa ou transmite documento eletrônico:
I - assegurar proteção contra acesso, uso, alteração, reprodução ou destruição
indevida dos documentos;
II - prover métodos e processos racionais que facilitem a busca de documentos;
III - manter registro de todos os procedimentos efetuados nos documentos para fins de
auditoria;
IV - prever procedimentos de segurança a serem adotados em caso de acidentes que possam
danificar, destruir ou impossibilitar o acesso aos dados armazenados ou em processamento.
Art. 6º Constitui crime:
I - utilizar ou reproduzir indevidamente documento eletrônico;
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa;
II - modificar ou destruir documento eletrônico de outrem;
Pena - reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa;
III - interferir indevidamente no funcionamento do computador ou rede de computadores
provocando a modificação ou destruição de documento eletrônico;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa;
IV - Impossibilitar ou dificultar o legítimo acesso a documento eletrônico;
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;
V - Deixar o administrador de recursos computacionais de armazenar documento eletrônico:
a) em equipamento que não disponha de registro dos procedimentos efetuados;
b) sem manter procedimentos de segurança para o caso de acidente;
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução tecnológica no campo da computação e das telecomunicações viabilizou, em
anos recentes, extensa gama de aplicações da informática nos negócios e na vida
pessoal dos brasileiros. Inúmeras operações comerciais e bancárias encontram-se em
forma eletrônica. Busca-se, inclusive, para fins de maior eficiência nas empresas,
"eliminar o papel". As informações são, pois, geradas e guardadas de forma
eletrônica.
Essa extraordinária evolução apresenta, porém, inúmeros desafios de ordem legal.
Apesar de reconhecermos a necessidade do documento eletrônico, ainda não reconhecemos
seu valor legal.
Diz-se que a informação eletrônica pode ser facilmente modificada. Tal é verdade, mas
não se deve esquecer que o papel pode ser igualmente manipulado. Várias tecnologias,
tais como a criptografia, o armazenamento em discos óticos não regraváveis, os
controles de acesso e a assinatura eletrônica reduzem a possibilidade de manipulação do
documento eletrônico, tornando-o suficientemente seguro para que admitamos sua validade.
A autenticidade do documento eletrônico deve ser limitada à existência de procedimentos
de segurança. É necessário preservar a informação eletrônica com o mesmo zelo e
responsabilidade que utilizamos o documento em papel.
A validade de documentos eletrônicos é admitida em diversos países. O novo código
civil francês, por exemplo, em sem art. 1341, considera como legítima cópia
eletrônica, "fiel e durável" nos casos em que o original não mais exista.
Também exige que rigoroso controle seja mantido nos casos de informações originais por
computador, pois a manipulação indevida dos dados arquivados eletronicamente pode não
deixar vestígios. Nos EUA e na Grã-Bretanha também são admitidos, dentro de certas
condições, os documentos eletrônicos para fins de comprovação de transações
comerciais ou financeiras.
A iniciativa é, a nosso ver, da mais alta relevância, motivo pelo qual contamos com o
apoio dos nossos ilustres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1996
Deputado Jovair Arantes
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