PROJETO DA LEI QUE DEFINE
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE COMPUTADOR

Texto integral do projeto de lei de imprensa em tramitação no Senado

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º É crime contra a inviolabilidade de comunicação de dados de computador:

I - manipular, sabotar, espionar, acessar de qualquer maneira, sem a autorização competente, o conteúdo de computador.

Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

II - utilizar abusivamente sem a devida autorização das instalações de processamento de dados.

Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o cometimento do crime definido nesta lei:

I - prejudicar o funcionamento de programa ou confiabilidade de tais dados;

II - impedir ou dificultar o acesso de pessoas autorizadas ao sistema do computador;

III - burlar a integridade ou a fidelidade das informações;

IV - alterar ou destruir o conteúdo de qualquer computador.

Art. 3º Se o crime definido nesta Lei for cometido contra a administração pública, direta ou indireta, ou empresa concessionária de serviços públicos, a pena cominada será aumentada de 2/3 (dois terços).

Art. 4º Se o agente ao violar os dados, ou em seguida a este, pratica outro crime contra o titular do sistema, aplicam-se cumulativamente a pena de violação e a cominada ao outro crime.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Vivemos na época em que os equipamentos de processamento de dados já fazem parte do cotidiano das pessoas. A informática entra nos seus lares e escritórios.

A utilização do computador, o acesso e a confiabilidade de seus dados devem ser protegidos contra a burla. A segurança de informações e transações de computador é imprescindível para que a criminalidade não sabote o progresso tecnológico.

O desenvolvimento de novas tecnologias leva o Direito Pena a enfrentar novos delitos praticados mediante o uso de computador, na indústria, economia, Administração Pública, e principalmente nas instituições bancárias e companhia de seguros.

A utilização das máquinas automáticas de pagamento por estranhos, a sabotagem da programação de dados, espionagem por computador, a utilização não autorizada das instalações de processamento de dados por colaboradores infiéis ou terceiros estranhos aos serviços, ou quaisquer manipulações de computador que burlem a propriedade ou falseiem dados técnicos, têm redundado no incremento de uma criminalidade sofisticada contra a informática.

Isto posto, conclamamos os ilustres pares para aprovação do presente projeto que tentará impedir que o desenvolvimento tecnológico seja sabotado pelo mau uso do computador.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 1996 - Senador Julio Campos, PFL-MT.

Publicada no Diário do Senado Federal, de 23.10.96