PROJETO DA LEI QUE DEFINE
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS DE COMPUTADOR
Texto integral do projeto de lei de
imprensa em tramitação no Senado
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º É crime contra a inviolabilidade de comunicação de dados de computador:
I - manipular, sabotar, espionar, acessar de qualquer maneira, sem a autorização
competente, o conteúdo de computador.
Pena: detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
II - utilizar abusivamente sem a devida autorização das instalações de processamento
de dados.
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o cometimento do crime definido
nesta lei:
I - prejudicar o funcionamento de programa ou confiabilidade de tais dados;
II - impedir ou dificultar o acesso de pessoas autorizadas ao sistema do computador;
III - burlar a integridade ou a fidelidade das informações;
IV - alterar ou destruir o conteúdo de qualquer computador.
Art. 3º Se o crime definido nesta Lei for cometido contra a administração pública,
direta ou indireta, ou empresa concessionária de serviços públicos, a pena cominada
será aumentada de 2/3 (dois terços).
Art. 4º Se o agente ao violar os dados, ou em seguida a este, pratica outro crime contra
o titular do sistema, aplicam-se cumulativamente a pena de violação e a cominada ao
outro crime.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos na época em que os equipamentos de processamento de dados já fazem parte do
cotidiano das pessoas. A informática entra nos seus lares e escritórios.
A utilização do computador, o acesso e a confiabilidade de seus dados devem ser
protegidos contra a burla. A segurança de informações e transações de computador é
imprescindível para que a criminalidade não sabote o progresso tecnológico.
O desenvolvimento de novas tecnologias leva o Direito Pena a enfrentar novos delitos
praticados mediante o uso de computador, na indústria, economia, Administração
Pública, e principalmente nas instituições bancárias e companhia de seguros.
A utilização das máquinas automáticas de pagamento por estranhos, a sabotagem da
programação de dados, espionagem por computador, a utilização não autorizada das
instalações de processamento de dados por colaboradores infiéis ou terceiros estranhos
aos serviços, ou quaisquer manipulações de computador que burlem a propriedade ou
falseiem dados técnicos, têm redundado no incremento de uma criminalidade sofisticada
contra a informática.
Isto posto, conclamamos os ilustres pares para aprovação do presente projeto que
tentará impedir que o desenvolvimento tecnológico seja sabotado pelo mau uso do
computador.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 1996 - Senador Julio Campos, PFL-MT.
Publicada no Diário do Senado Federal, de 23.10.96 |