Decreto nº 1.799
DE 30 DE JANEIRO DE 1996
Regulamenta a Lei n° 5.433, de
8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na art. 3° da Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968,
DECRETA:
Art.
1° A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de
maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em
qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas
ou jurídicas.
Art. 2° A emissão
de cópias, traslados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação
desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele, é
regulada por este Decreto.
Art. 3° Entende-se
por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme,
de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes
graus de redução.
Art. 4° A
microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das
informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
Parágrafo único. Em
se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste
Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à
titulação, à identificação e à numeração seqüencial, legíveis com a vista
desarmada, e fotogramas destinados à indexação.
Art. 5° A
microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo
de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de
imagem e de reprodução.
§ 1° Será
obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original.
§ 2° Fica vedada a
utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do
original, como para a extração de cópias.
§ 3° O armazenamento do filme
original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia.
Art. 6° Na
microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e
a qualidade de reprodução.
Parágrafo único.
Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo
fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo
obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subseqüente, de modo
que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes
microfilmadas.
Art. 7° Na
microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os
seguintes elementos:
I - identificação
do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II - número do
microfilme, se for o caso;
III - local e data da
microfilmagem;
IV - registro no
Ministério da Justiça;
V - ordenação,
identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando
for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série
contida em microfilme anterior;
VII - identificação
do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por
extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos
a serem microfilmados;
IX - nome por
extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou
empresa executora da microfilmagem.
Art. 8º No final da
microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente
após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação
do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações
complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;
III - termo de
encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando
for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso,
qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
Art. 9° Os
documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem,
ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por
problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou
inserção no filme original.
§ 1° A
microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os
seguintes elementos:
a) identificação do
microfilme, local e data;
b) descrição das
irregularidades constatadas;
c) nome por extenso,
qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa
executora da microfilmagem.
§ 2° É
obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a
localização dos documentos.
§ 3° Caso a
complementação não satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa
série de documentos deverá ser repetida integralmente.
Art. 10. Para o
processamento dos filmes, serão utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao
filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
Art. 11. Os
documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente,
ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua
destinação final.
Art. 12. A
eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua
inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão
e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A
eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela
de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua
atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13. Os
documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser
eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera
de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
Art. 14. Os
traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados,
para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela
autoridade competente detentora do filme original.
§ 1° Em se tratando
de cópia em filme, extraída de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido
termo próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel do filme
original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos
especificados no artigo seguinte.
§ 2° Em se tratando
de cópia em papel, extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação
far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem os
requisitos especificados no artigo seguinte.
§ 3° A cópia em
papel, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer
meio de reprodução, desde que seja assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de
leitura.
Art. 15. A
microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos
termos deste Decreto.
Parágrafo único.
Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se
refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer
registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será
exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 16. As empresas
e os cartórios que se dedicarem a microfilmagem de documentos de terceiros, fornecerão,
obrigatoriamente, um documento de garantia, declarando:
I - que a
microfilmagem foi executada de acordo com o disposto neste Decreto;
II - que se
responsabilizam pelo padrão de qualidade do serviço executado;
III - que o usuário
passa a ser responsável pelo manuseio e conservação das microformas.
Art. 17. Os
microfilmes e filmes cópias, produzidos no exterior, somente terão valor legal, em
juízo ou fora dele, quando:
I - autenticados por
autoridade estrangeira competente;
II - tiverem
reconhecida, pela autoridade consular brasileira, a firma da autoridade estrangeira que os
houver autenticado;
III - forem
acompanhados de tradução oficial.
Art. 18. Os
microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos
sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser
mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos
originais.
Art. 19. As
infrações às normas deste Decreto, por parte dos cartórios e empresas registrados no
Ministério da Justiça sujeitarão o infrator, observada a gravidade do fato, às
penalidades de advertência ou suspensão do registro, sem prejuízo das sanções penais
e civis cabíveis.
Parágrafo único. No
caso de reincidência por falta grave, o registro para microfilmar será cassado
definitivamente.
Art. 20. O
Ministério da Justiça expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Revoga-se o
Decreto n° 64.398, de 24 de abril de 1969.
Art. 22. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
janeiro de l996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Milton Seligman
***Final do
Documento.
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